Decisão TJSC

Processo: 5101474-06.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7087071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101474-06.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 21, SENT1): Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por M. L. A. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados. A parte autora firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, nos quais vislumbra a existência de descontos ilegais (abusividade). Em razão disso, postulou, administrativamente, cópias dos contratos firmados, contudo não houve o fornecimento da documentação.

(TJSC; Processo nº 5101474-06.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101474-06.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 21, SENT1): Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por M. L. A. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados. A parte autora firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, nos quais vislumbra a existência de descontos ilegais (abusividade). Em razão disso, postulou, administrativamente, cópias dos contratos firmados, contudo não houve o fornecimento da documentação. Citado, o requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e prescrição (evento 12). Houve réplica (evento 18). É o relatório. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, conforme a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado por M. L. A. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em relação ao contrato 030600007469 (firmado em 12/03/2012), tendo em vista que superado o prazo decenal, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (a parte autora no evento 25, EMBDECL1, e a parte ré no evento 28, EMBDECL1), que foram acolhidos em parte, com os seguintes acréscimos: No tocante aos embargos da ré, verifica-se que a sentença não se pronunciou especificamente sobre a alegação relativa ao recolhimento de tarifa para emissão da segunda via contratual. Embora o fundamento da decisão tenha reconhecido a resistência da instituição financeira, há omissão quanto ao ponto suscitado, o que impõe o suprimento da decisão, ainda que sem efeitos modificativos. Quanto ao valor dos honorários fixados, o inconformismo da ré busca apenas modificar a solução de mérito, matéria estranha aos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora (evento 25), para sanar o erro material, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu apresente os documentos determinados na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos da decisão. b) Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré (evento 28), apenas para suprir a omissão quanto à alegação de tarifa, esclarecendo que a ausência de recolhimento não afasta o dever de exibição, diante do prévio requerimento administrativo e da resistência demonstrada em juízo, não havendo modificação no resultado do julgamento. c) Rejeito os embargos no mais. (evento 41, SENT1). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1), para alegar, em síntese, a necessidade de declaração da prescrição da pretensão autoral com relação ao contrato n. 033400001667, tendo em vista o ajuizamento da ação após o prazo de cinco anos.  Além disso, sustentou a ausência de recusa em apresentar os contratos pela via administrativa, bem como afirmou que a autora não demonstrou o pagamento de tarifa para emissão das cópias dos contratos. Por fim, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Juntadas as contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos.  É a síntese. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM DEMANDA PRÓPRIA. PRESENTE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE POSSUI O OBJETIVO DE INSTRUIR EVENTUAL DEMANDA A SER PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).  QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ALUDIDO ARTIGO. DEMANDA QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5111043-31.2023.8.24.0930, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025)(grifo nosso). Por conseguinte, com relação aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em que pese a sentença tenha sido prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil, estes não são devidos, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087071v20 e do código CRC fd88073b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 16/11/2025, às 11:40:33     5101474-06.2023.8.24.0930 7087071 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas